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Ciências Forenses, Justiça

Continuação da atividade criminosa

A propósito desta temática, num Acórdão de 22-04-2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

“1 – As necessidades processuais de natureza cautelar a que as medidas de coação procuram dar resposta resultam da existência dos perigos elencados nas três alíneas do artigo 204.º do CPP.

2 – Olhando às circunstâncias em apreço, de onde sobressai que volvido menos de um mês em que foi presente a interrogatório judicial o arguido tornou a incorrer na prática de um crime da mesma natureza (furto), equivalente a uma nova resolução, mostra-se mais que justificada a invocação de um perigo de continuação da atividade criminosa.

3- De igual modo, encontra-se acerto na afirmação relativa à verificação de perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas em face da atividade desenvolvida pelo arguido em tão curto período. É que de facto o arguido investe sobre o património alheio, com nefastas consequências para os respetivos proprietários, afetando este tipo de criminalidade profundamente o sentimento de segurança.

4 – Ou seja, a medida de coação privativa dInteligência Artificial e Determinação da Probabilidade de Reincidênciaa liberdade aplicada ao arguido, a que corresponde finalidades estritamente cautelares, mostra-se em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – art. 193.º do CPP -, bem como de acordo com o estatuído nos arts. 191.º, 192.º e 204.º do mesmo diploma legal.”

Num outro Acórdão de 22/04/25, este mesmo Tribunal decidiu que:

“I. Estando-se perante a sexta condenação do arguido, tendo todas as restantes transitado em julgado em data anterior à da prática dos factos, o comportamento e passado criminal do arguido são reveladores de um acentuado desrespeito pelos ditames do Direito e pelas regras ligadas em especial à circulação estradal, assumindo contornos de uma gravidade que não pode ser escamoteada, não sendo suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na sociedade, a condenação do arguido, a título principal, numa pena de multa.”

Relativamente à determinação da possibilidade de reincidência, foi recentemente publicada uma obra da autoria de Sandra Braga Fernandes intitulada Inteligência Artificial e Determinação da Probabilidade de Reincidência, a qual versa sobre a utilização  de mecanismos de Inteligência Artificial especializados na previsão de resultados ao serviço do Direito, visando a determinação da probabilidade de reincidência criminal.

Para o efeito, ao longo do livro analisa-se repercussões destes mecanismos “nos princípios estruturantes da nossa tradição jurídico-penal e do respetivo processo, como o princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso, sem desprezar as importantíssimas considerações provindas das instâncias europeias em matéria de Inteligência Artificial – com destaque para o ainda recente e pioneiro Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024, também denominado de Regulamento Inteligência Artificial”.

L.M.Cabeço

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