1.O art.º 5.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, estabelece as condições para a passagem à situação de reserva nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Para o efeito, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. No caso da GNR, este contingente é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 6274/2025 onde, por proposta da GNR, se fixa em 836 militares o quantitativo máximo de passagem à situação de reserva fora da efetividade de serviço para o ano de 2025.
2.No caso da PSP, através do Despacho n.º 6080-A/2025 de 29 de maio, foi fixado em 500 o contingente de polícias da Polícia de Segurança Pública que podem passar à situação de pré-aposentação, referente a vagas do ano de 2025. Este Despacho foi alvo de contestação por parte do SPP/PSP porque não abrange todos os polícias com condições de transição para a pré-aposentação, apontando como solução a fusão das duas Forças de Segurança existentes em Portugal, a GNR e a PSP.
Aliás, de tempos a tempos, aparece na imprensa uma qualquer referência à extinção da GNR e à sua integração na PSP, resultando daí uma Polícia Nacional. Para tal, utiliza-se o termo fusão que funciona como uma espécie de bálsamo para amaciar os contornos mais delicados da questão.
Já por diversas vezes nos pronunciámos sobre o tema, sendo o nosso posicionamento sobejamente conhecido.
Desta feita, coube ao SPP/PSP vir a terreiro defender este caminho para tornar possível a passagem à situação de pré-aposentação de diversos elementos da PSP que já atingiram a idade para o efeito e não são autorizados em virtude do disposto no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (art.º 112.º e seguintes).
Esquece-se que numa eventual fusão deverão considerar-se diversos aspetos, nomeadamente a natureza das duas Forças de Segurança (militar versus civil) com implicações em termos de hierarquias e carreiras, o quadro de atribuições específicas com toda a especialização daí decorrente, as dificuldades de articulação e coordenação com o aumento da burocracia, os custos do processo, as implicações nos recursos humanos (v.g. motivação versus desmotivação, saídas etc), a construção de um quadro legal de base, a adaptação e a perda de proximidade.
Assim, para resolver um problema resultante da necessidade de uma maior aposta por parte da tutela nas novas tecnologias e de outros meios conexos, da falta de atratividade da carreira policial, a incapacidade de retenção, e da ausência de reconhecimento da dignidade e do respeito devido à profissão, com repercussões na resposta às solicitações decorrentes das atribuições gerais e específicas, esta estrutura sindical apresenta a solução em apreço, mesmo que através dela se ponha em causa a satisfação das necessidades de segurança dos cidadãos nas áreas onde a GNR está implantada (cerca de 90% do território nacional). O dispositivo territorial da GNR é e sempre foi uma estratégia fundamental para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade das populações em todo o território português.
Ou seja, para se ultrapassar um “obstáculo” de cariz meramente conjuntural que pode ser transposto por outras vias, punha-se em causa toda uma estrutura edificada ao longo dos anos, e de onde decorreria o desaparecimento do modelo dual em Portugal, o qual, tendo em conta várias contingências, tem dado boas provas no contexto do sistema de segurança português.
O caso da extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Corpo da Guarda Florestal de toda a balbúrdia que se seguiu devia ser motivo de reflexão para todos os que advogam estas soluções. Parece que não têm tempo para isso e apresentam propostas de fuga para a frente, não se importando que estas possam conduzir ao abismo.
Por fim, mais uma vez recomenda-se uma viagem ao arquivo do DN e a leitura de dois artigos de opinião publicados em 2013, da autoria do Sr. Coronel Carlos Maia Loureiro e do Sr. Coronel Bartolomeu Costa Cabral, onde se defende a manutenção do modelo dual, já de si consagrada em diversos documentos oficiais recentes (v.g. CEDN), e onde se desmistifica um dos ditos exemplos de sucesso de fusão de polícias – o caso belga, o qual é recorrentemente apresentado por alguns “ilustres pensadores portugueses” para justificar a implementação do modelo de polícia única em Portugal.
3.Nos termos das respectivas leis orgânicas, constitui atribuição das Forças de Segurança, velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito.
Uma atribuição de extrema importância. Basta recordar que de acordo com o relatório diário de sinistralidade da ANSR, foram registados em todo o país, entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, 57.132 acidentes, que provocaram 157 mortos, 960 feridos graves e 16.502 feridos ligeiros. As causas são diversas, nela se incluindo o excesso de velocidade e a condução sob o efeito de álcool e drogas.
Para que seja possível continuar a combater este flagelo, foram publicadas duas Portarias:
- Portaria n.º 386/2025/2 – Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de alcoolímetros e analisadores de droga para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública, para os anos de 2025 e 2026.
- Portaria n.º 387/2025/2 – Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de cinemómetros para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública, para os anos de 2025 e 2026.
4.As ramificações do crime organizado são cada vez mais extensas. Ainda recentemente, na sequência de uma operação em que participaram, além da Polícia Judiciária (PJ), a Marinha e a Força Aérea portuguesas, a Guardia Civil de Espanha, a DEA e a National Crime Agency do Reino Unido, foi apreendido um narcosubmarino, a cerca de 500 milhas náuticas a sul dos Açores, onde seguiam cinco tripulantes, juntamente com cerca de seis toneladas de droga.
No passado fim de semana foi apreendida pela Polícia Federal brasileira outra embarcação deste género que iria ser utilizada para o transporte de cocaína com destino à Europa, na Ilha do Marajó, no estado do Pará, Brasil, fruto de uma estreita cooperação policial internacional, na qual a PJ esteve envolvida.
Neste domínio assumem particular relevo as ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal cujo regime consta da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto. Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da PJ para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
Em torno desta temática, foi recentemente publicado uma obra da autoria de Gilberto Gaspar, intitulada Das Ações Encobertas: Contributos para uma Teoria Geral. Da respetiva apresentação consta que “a criminalidade organizada, o terrorismo e o crime grave e violento são um desafio aos Estados de Direito democráticos. Essas sombrias organizações infiltram-se nas sociedades contemporâneas que se encontram impotentes para as combater com as tradicionais técnicas de investigação criminal, fruto da complexidade estrutural, do poder económico e da violência que aquelas imprimem.
Por isso, é imperioso que os Estados recorram e potenciem o uso das técnicas especiais de investigação, onde se incluem as ações encobertas. Na viragem do século XXI, surge o apelo da ONU, com as Convenções de Palermo e de Mérida, para o investimento e a utilização dessas técnicas de investigação criminal, como último recurso no combate às mais complexas formas de criminalidade organizada e violenta”.
Uma leitura que consideramos obrigatória.
Sousa dos Santos

Discussão
Ainda sem comentários.