Foi recentemente noticiado pela comunicação social que um assaltante tinha sido libertado por uma juíza do Tribunal de Olhão porque foi detido por um agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) quando se encontrava a praticar um furto no interior da residência deste. Tanto quanto nos foi dado a conhecer esta notícia deu origem a uma intensa controvérsia, sobretudo nas redes sociais.
Desde logo, sem querer meter “a foice em seara alheia”, convém esclarecer que “os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”[1]. Depois, nos termos do art.º 39.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) os magistrados judiciais estão sujeitos a um conjunto de impedimentos ao que temos de juntar as recusas e as escusas. Ora do art.º 41.º consta que “os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”. E no art.º 39.º nº1 alínea b) que “nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau”. Acresce que na alínea b) se determina que “nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha”.
Por seu turno, no estatuto pessoal com funções policiais da PSP têm um conjunto de normas (art.º 8.º e seguintes) onde a propósito das garantias da imparcialidade se trata das incompatibilidades e dos impedimentos, refere-se que “o regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Voltando agora ao domínio do CPP, a detenção em flagrante delito no caso de crime punível com pena de prisão (art.º 255.º) “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção” e “qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil”.
Determina-se no art.º 10.º do estatuto anteriormente citado que os polícias:
- Devem dedicar-se ao serviço com lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional.
- Que tenham conhecimento de factos que constituam crime devem comunicá-los imediatamente às entidades competentes, sem prejuízo das disposições processuais penais aplicáveis.
- Os polícias, ainda que se encontrem fora do período normal de trabalho e da área de responsabilidade da subunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências necessárias e urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
Por sua vez, segundo art.º 243.º do Código de Processo Penal, “sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia (assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar). A este respeito, convém desde já referir que num Acórdão de 04/06/2024 , o Tribunal da Relação de Évora decidiu o seguinte: integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora levantado por agente policial que nele indicou como testemunha o seu cônjuge, passa o mesmo a ser regido pelas normas do C. P. Penal, nomeadamente no que tange ao regime de impedimentos, quer por aplicação subsidiária do regime de impedimento dos juízes, quer por aplicação do regime de invalidades processuais nele previstos.
Em face da conjugação deste acervo legislativo e da jurisprudência citada, o agente da PSP, tendo por base o princípio da imparcialidade, apenas não deveria ter elaborado o auto de notícia e todo o expediente conexo. Não podemos deixar de mencionar que o mesmo tem a obrigação de conhecer as normas do seu estatuto profissional, porque “os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei”[2] e “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” [3].
Como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra em 01/04/2011, “o regime normativo dos impedimentos, recusa e escusa [aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP] pretende garantir a imparcialidade do juiz num determinado processo em função das várias circunstâncias que podem, no caso concreto, colocar em causa a sua imparcialidade nesse processo.
Uma crítica final aos órgãos de comunicação que neste caso, tal como noutros análogos, além de lançarem o isco “do polícia prende e o juiz liberta” em “busca do clique perdido”, deveriam ter cruzado as fontes e esclarecido melhor a situação.
L.M.Cabeço
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[1] Estatuto dos Magistrados Judiciais;
[2] Art. 4.º n.º 3 do estatuto pessoal com funções policiais da PSP;
[3] Art.º 6.º do Código Civil.

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