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Justiça

A Palavra da Vítima Como Prova Processual Penal

Nos termos do art.º 67.º-A do Código de Processo Penal, considera-se vítima: A Palavra da Vítima Como Prova Processual Penal

  • A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
  • Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
  • A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.

E, vítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

Acerca desta temática, foi recentemente publicada uma obra da autoria de Mileny Silva, intitulada A Palavra da Vítima Como Prova Processual Penal – Uma análise da violência de género como estratégia processual em casos de violência sexual.

Este estudo analisa a relevância e os limites do depoimento da vítima no processo penal português, à luz da jurisprudência, da doutrina e de experiências internacionais. Pretende-se identificar fragilidades do sistema judicial na apreciação desta prova e propor reformas que reforcem a credibilidade, a proteção e a dignidade das vítimas, promovendo uma justiça mais sensível, equitativa e eficaz no combate à violência sexual.

Uma leitura obrigatória.

Sousa dos Santos

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