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Justiça, Segurança

Polícia Municipal – teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor

Nos termos da legislação em vigor, as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica legalmente definidos[1], têm âmbito municipal [2] e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.Código da Estrada Anotado

Do seu leque de competências, faz parte a fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal.

Neste contexto, e a propósito de uma situação em que uma Polícia Municipal efetuou um  teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a um condutor quando o teste qualitativo apontava para a prática de crime, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 10/02/2026, decidiu o seguinte:

I.A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime.

II.Mesmo concedendo que o arguido tenha acompanhado de forma voluntária os elementos da Polícia Municipal, e efectuado o teste quantitativo de pesquisa de álcool de forma também voluntária, a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear.

III. Sendo a prova da taxa de álcool no sangue existente nos autos nula (nos termos dos nºs 1 e 2, alínea b) do art. 126º do Cód. Proc. Penal) e não existindo outro meio de provar, validamente, o exercício da condução do recorrente em estado de embriaguez, importa declarar a nulidade sobredita, absolvendo o recorrente.

A legalidade do procedimento não é um mero detalhe técnico: é a garantia fundamental de que a fiscalização e a repressão de ilícitos se fazem com respeito pelos direitos dos cidadãos e pelas balizas do ordenamento jurídico.

L.M.Cabeço

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[1] Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio. 

[2] As polícias municipais de Lisboa e Porto regem-se por regras especiais, constantes do  Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de Janeiro.

 

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