Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização[1]. 
Por outro lado, nos termos do art.º 162,º do Código da Estrada, o veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando “não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei”.
A este propósito, num Acórdão de 11/03/2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:
I – O auto de notícia, quando preenche os requisitos legais por relatar factos observados diretamente pela autoridade, goza de uma presunção de veracidade que o torna suficiente para fundamentar uma condenação sem necessidade de outras provas. No âmbito do processo de contraordenação, as exigências de fundamentação são menos rigorosas do que no processo penal, bastando que a decisão permita ao arguido compreender as razões da condenação para exercer a sua defesa. A nulidade por falta de fundamentação só é declarada em casos de ausência absoluta de motivação ou quando esta é tão obscura que impede a compreensão do raciocínio lógico-jurídico, não sendo a fundamentação “pobre” ou sintética motivo suficiente para a nulidade.
II – Para assegurar o direito de defesa, é obrigatório que a decisão descreva os factos materiais e sensorialmente percetíveis que integram o ilícito, tais como a conduta, o tempo, o lugar e o elemento subjetivo. Embora a jurisprudência admita a utilização de certos “factos conclusivos”, desde que suportados por um substrato factual concreto e resultantes de uma consequência lógica, a decisão não pode limitar-se a fórmulas vagas ou puramente valorativas. O uso exclusivo de termos conclusivos, sem a devida concretização dos factos, viola o dever de fundamentação e pode levar à anulação da decisão administrativa ou judicial, o que no caso não se verificou.
III – A obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel aplica-se a todos os veículos matriculados e aptos a circular, independentemente de estarem em movimento, estacionados na via pública ou até guardados em garagens privadas. Esta exigência fundamenta-se no facto de um veículo, mesmo imobilizado, continuar a representar um risco para terceiros, garantindo o pagamento de danos involuntários. Contudo, existe uma distinção jurídica essencial entre o conceito de “transitar” e o de estar meramente “estacionado”: enquanto o trânsito pressupõe o exercício efetivo da condução e movimento, o estacionamento caracteriza-se pela imobilização do veículo sem que esteja um condutor ao volante.
IV – As consequências legais para a falta de seguro variam consoante esta distinção, devido ao princípio da tipicidade no Direito Contraordenacional, que impede o uso da analogia. Se um veículo for intercetado a “transitar” sem seguro, o proprietário incorre numa contraordenação grave, punível com coimas elevadas e a sanção acessória de inibição de conduzir. Todavia, se o veículo for fiscalizado enquanto está meramente estacionado, não se verifica o elemento objetivo de “fazer transitar”, pelo que a consequência legal prevista é a apreensão do veículo e não a aplicação da coima. Nestes casos de estacionamento, o proprietário é notificado para regularizar a situação num prazo de 90 dias, sob pena de o veículo ser declarado perdido a favor do Estado.
Assim, a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel constitui um requisito essencial para a circulação de veículos, visando a proteção de terceiros face aos riscos inerentes à sua utilização. Por outro lado, destaca-se a distinção jurídica entre veículo em trânsito e veículo estacionado, da qual decorrem consequências legais distintas.
Sousa dos Santos
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[1] Art.º 150.º do Código da Estrada.

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