Depois de percorrido o respetivo processo legislativo, foi publicada a Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, a qual estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos.

O diploma proíbe a utilização de roupas destinadas a ocultar ou dificultar a identificação facial e criminaliza a imposição dessa ocultação através de ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder.
A finalidade declarada é reforçar a segurança, facilitar a identificação dos cidadãos e proteger quem seja obrigado a esconder o rosto. Contudo, a lei suscita dúvidas quanto à clareza de algumas normas, à proporcionalidade das restrições e, sobretudo, à atribuição às câmaras municipais da competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas.
A proibição abrange vias públicas, locais abertos ao público, espaços afetos ao serviço público e locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos. É ainda aplicável a eventos, práticas desportivas e manifestações.
Ficam excecionadas as situações justificadas por:
- Razões de saúde;
- Motivos profissionais;
- Atividades artísticas, de entretenimento ou publicidade;
- Razões de segurança;
- Condições climáticas;
- Disposição legal que permita a ocultação.
A proibição também não se aplica em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, locais de culto ou outros espaços sagrados.
A violação é punida com coimas entre 150 e 750 euros, quando praticada por negligência, e entre 400 e 3000 euros, quando exista dolo. A fiscalização e o levantamento dos autos competem às Forças de Segurança. No entanto, a instrução dos processos e a aplicação das coimas são entregues à câmara municipal da área onde a infração ocorreu.
Por seu turno, a ocultação forçada do rosto constitui crime, punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, sendo a pena agravada em um terço quando a vítima seja menor.
Na nossa modesta opinião, o diploma padece de duas enfermidades: conceitos demasiado indeterminados e a questão da competência municipal no processamento dos autos de contraordenação.
Não podemos perder de vista que a lei visa a identificação dos cidadãos, a segurança em espaços públicos, a proteção de direitos fundamentais e a prevenção de formas de coação. Por isso, a sua aplicação deveria obedecer a critérios uniformes em todo o território e não a interpretações municipais.
Sousa dos Santos

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