Em Portugal, o branqueamento de capitais constitui crime (art.º 368.º-A do Código Penal)[1], sendo definido pelo Banco de Portugal como o “processo pelo qual os autores de algumas atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do … Continuar a ler
I Nos termos do ordenamento jurídico nacional[1], “considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se … Continuar a ler
O Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012, foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013, publicada no DR 1ª Série de 11 de abril, e ratificado pelo Decreto do … Continuar a ler
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