I
Nos termos do ordenamento jurídico nacional[1], “considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
- Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
- Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
- Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
- Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
- Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
- Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;
sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar”.
Não obstante a participação e o papel decisivo das restantes forças e serviços de segurança na deteção, prevenção, proteção, perseguição e resposta, a investigação deste tipo de crime compete à Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal[2], dispondo para o efeito da Unidade Nacional Contra-Terrorismo (UNCT)[3], a qual não deve ser confundida com a Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT).
II
A UCAT[4] funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sendo o órgão de coordenação e partilha de informações, no domínio do combate ao terrorismo. Integram esta Unidade os representantes das seguintes entidades:
- Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
- Comandante-Geral da Polícia Marítima;
- Diretor nacional da Polícia de Segurança Pública,
- Diretor nacional da Polícia Judiciária;
- Diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- Diretor do Serviço de Informações de Segurança.
Dela também podem fazer parte:
- Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, um representante do Procurador-Geral da República;
- Mediante convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, representantes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e da Autoridade Marítima Nacional.
É de referir, ainda que os tribunais enviam à UCAT, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo[5].
Compete a esta Unidade:
- No plano interno, a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo[6];
- No plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
III
Nos termos da Lei de Segurança Interna, a orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo será estabelecida em diploma próprio, para tal estará neste momento em cima da mesa, segundo o DN, um projeto de regulamento que prevê a existência de três órgãos:
- O Conselho que integra os chefes máximos de todas entidades com reuniões trimestrais;
- O Grupo de Execução composto por representantes de nível intermédio e que reúne semanalmente ou sempre que convocado;
- O Núcleo de Apoio que tem pessoas a tempo inteiro, funcionando como secretariado permanente.
IV
Este projeto terá como desígnio “colocar a UCAT à cabeça de todas as principais medidas, através das quais se vai concretizar a ENCT, nos cinco pilares: detetar, prevenir, proteger, perseguir e responder”. Assim, a UCAT desempenhará um papel primordial no preenchimento destes pilares recorrendo às atribuições dos atores institucionais atrás referidos no âmbito das respetivas atribuições, pois ao contrário das mensagens que por vezes alguns deles querem veicular todos são essenciais e determinantes nesta dinâmica.
Espera-se que daqui resulte um sistema estruturado e ágil para fazer face a situações desta natureza que afaste do horizonte os “interesses de confraria” a que já aludimos, os quais perante um caso concreto, são suscetíveis de gerar consequências bastantes nefastas, pois constituem entraves à “mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista”.
L.M.Cabeço
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[1] Art.º 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
[2] Art.º 7.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
[3] Art.º 28.º da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto, conjugado com o Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.
[4] Art.º 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
[5] Art.º 6.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
[6] Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro.
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