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Justiça, Segurança

Branqueamento de capitais e terrorismo

Em Portugal, o branqueamento de capitais constitui crime (art.º 368.º-A do Código Penal)[1], sendo definido pelo Banco de Portugal como o “processo pelo qual os autores de algumas atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos”.
Este processo abarca três fases:

  • Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em actividades lucrativas e em bens de elevado valor;
  • Circulação: os bens e rendimentos são objecto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar ainda mais da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;
  • Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.

Os montantes provenientes deste processo poderão ter como destino o financiamento do terrorismo, procurando Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) conceber e promover, quer a nível nacional como a nível internacional, estratégias contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

O financiamento do terrorismo consiste no fornecimento, recolha ou detenção de fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática de factos através dos quais organizações terroristas visem intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato[2].

Na sequência das recomendações relativas a esta matéria de vários organismos internacionais, mas sobretudo das que são emanadas do GAFI, a União Europeia já emitiu quatro diretivas. A última delas (a Diretiva UE 2015/849) relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, obriga a que cada Estado-Membro tome as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que está exposto, bem como quaisquer preocupações conexas em matéria de proteção de dados, e mantém atualizada essa avaliação do risco. Ao mesmo tempo designa uma autoridade ou institui um mecanismo para coordenar a resposta nacional aos riscos.

Neste contexto, através do Despacho n.º 9125/2013, do Ministro de Estado e das Finanças foi “constituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder, através do estudo dos novos Padrões do GAFI e do levantamento dos instrumentos normativos, institucionais e operacionais em vigor, relativos a todas as matérias por eles cobertas, à elaboração das propostas de alterações legislativas, regulamentares e operacionais, necessárias para assegurar a conformidade com aqueles Padrões, tendo em conta os resultados de um exercício setorial, que o Grupo de Trabalho, com intervenção das entidades competentes em cada um dos setores em causa, promoverá, de identificação e avaliação de riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”.

Este Grupo de Trabalho elaborou a Avaliação Nacional de Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo, na qual se preconizam várias medidas:

  • Criação, de imediato, a nível político adequado, de um mecanismo de coordenação das políticas Anti Branqueamento de Capitais /Contra o Financiamento do Terrorismo (ABC/CFT), de cariz nacional, que permita uma melhor mobilização e utilização de recursos, concorrendo assim para uma efetiva atenuação de riscos de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (BC/FT), uma Comissão de Coordenação, no âmbito do Ministério das Finanças, presidida a nível de Secretário de Estado e integrando, a nível de alta direção, não só todas as entidades representadas no Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 9125/2013, mas também o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e o Ministério da Administração Interna;
  • Alteração da definição dos crimes subjacentes ao crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, utilizando apenas o critério da medida da pena (pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a um ano), em vez de utilizar os dois critérios atualmente em vigor para qualificação desses ilícitos criminais: critério do catálogo e critério da medida da pena;
  • Introdução de legislação tendente a restringir a sua circulação de numerário, porque este devido à carga de anonimato que necessariamente comporta, é um elemento por excelência facilitador de operações de BC/FT;
  • Revisão da legislação relativa aos títulos ao portador – ações, warrants, operações de capitalização ao portador, por constituir uma vulnerabilidade importante em termos de BC/FT;
  • Implementação de medidas tendentes a diminuir o risco de falta de informação sobre o beneficiário efetivo de pessoas coletivas, em especial as não sujeitas a registo comercial;
  • Reforço, designadamente para associações, fundações e cooperativas, das normas aplicáveis.

Em relação às medidas atrás referidas, segundo o Diário Económico, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais terá sido indigitado para liderar a nova Comissão de Coordenação da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Acerca desta temática, o advogado Rui Patrício frisou que a chave para lidar com os riscos não estará na produção Wook.pt - Política e Corrupçãolegislativa, mas antes no desenvolvimento de mecanismos de prevenção e de fiscalização. Por sua vez, Paulo Saragoça da Matta, autor do livro “Política e Corrupção – Branqueamento e Enriquecimento”, colocou o acento tónico na incapacidade das forças e serviços de segurança para lidarem com este tipo de situação. Rui Pereira considera que o risco que existe nestas matérias decorre da posição geoestratégica do nosso país[3]. A este propósito, Anthony Faiola e Souad Mekhennet, escrevem no jornal Público que o novo jihadista do Estado Islâmico é gangster e terrorista, ou seja domina e utiliza quando necessário as técnicas do crime organizado e as do terrorismo para atingir os fins a que se propõe.  

Para terminar, é de salientar que o branqueamento de capitais e o terrorismo fazem parte do rol de crimes de investigação prioritária, conforme consta do art.º 3.º da Lei n.º 72/2015, de 20 de junho e da Diretiva n.º 2/15 de 24/11/2015, da Procuradoria-Geral da República. Por seu turno, no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, em agosto deste ano, Portugal foi considerado, pelo Instituto Basel de Governação, um dos países que mais se destaca, aparecendo em 12.º lugar, à frente da Dinamarca (15.º lugar), Bélgica (23.º), Reino Unido (28.º), França (29.º), Espanha (45.º lugar).

Manuel Ferreira dos Santos

_________________________________

[1] Por sua vez, a Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

[2] Art.º 5.º-A, da Lei n.º 52/2003 de 22 de agosto e Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.

[3] In DN, de 04/01/2016.

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