Esta matéria era até agora regulada pelo Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.ºs 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho.
Devido ao lapso de tempo que decorreu desde a publicação do primeiro destes diplomas, às sucessivas alterações que este entretanto foi sofrendo, e, como não poderia deixar, à conjuntura económico-financeira atual, foi publicado, no Diário da República o Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos respetivos encargos.
1. Da obrigatoriedade
Relativamente à requisição de policiamento de espetáculos desportivos, esta não é obrigatória, salvo seguintes casos:
- Realização de espetáculos desportivos em recintos à porta fechada;
- Realização de espetáculos desportivos na via pública;
- Outros casos expressamente previstos na lei.
O que decorre da melhoria substancial das condições infraestruturais da generalidade dos novos recintos desportivos, e da exigência dos assistentes de recinto desportivo em algumas das modalidades desportivas de maior expressão.
Contudo, mantem-se o princípio segundo o qual é responsabilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos.
Quando não seja legalmente obrigatória, mas seja considerada necessária pelos promotores do espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por estes, tendo em conta:
- O risco do espetáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espetáculos desportivos;
- As circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.
Dado que se mantem em vigor o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, a requisição e pagamento das forças de segurança continuam a ser efetuados nos moldes aí definidos, tal como se utilizam os modelos previstos nos anexos. Já no que tange à fundamentação da decisão de utilização de um número de efetivos superior, a qual consta da parte final do n.º 2 do artigo 8.º deste DL, tal matéria obedecerá ao disposto no n.º 2 e seguintes do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.
A responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos promotores do espetáculo, quando:
- Não tenha lugar a requisição de policiamento;
- A mesma, por não obedecer aos critérios determinados pela lei, torne impossível à força de segurança dotar o evento de segurança policial.
2. Dispensa
Desde que sejam realizados em recintos, os espetáculos envolvendo escalões juvenis e juniores, em regra não devem de ter policiamento.
Mas, o representante do promotor do espetáculo desportivo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma justificada, requerer o policiamento.
Assim, no caso destes escalões, a regra é o caracter voluntário da requisição de policiamento, ocorrendo esta a título excecional.
3. Encargos e efetivos
A responsabilidade pelos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos fica a cargo dos respetivos promotores.
Como se mantem em vigor o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, continua a caber ao comando das forças policiais territorialmente competente determinar o número de efetivos a destacar para o policiamento de cada espetáculo desportivo.
Para o efeito, o novo diploma traça um conjunto de critérios de orientação para calcular o efetivo policial necessário:
- Categoria sénior
- Jogos de risco elevado – 1/200;
- Jogos de risco normal – 1/500 ou 1/600;
- Não pode, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três.
- Categoria júnior
- Um mínimo de três e um máximo de cinco agentes.
- Categoria juvenil ou inferior
- Um mínimo de dois e um máximo de três agentes.
Quando o comando territorialmente competente o considere necessário, devido a fatores excecionais e invocando fundamentação adequada, pode propor ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança, consoante o caso, a atribuição de um número de efetivos superior.
4. Legislação revogada
Com a entrada em vigor do novo quadro legal entra em vigor 30 dias após a sua publicação, fica revogado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.ºs 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 7.º, do artigo 8.º (regime de requisição e pagamento das forças de segurança) e respetivos anexos.
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