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Justiça

Entrega de título de condução – desobediência

condsobefalcoolDetermina o art.º 69.º, n.º 3 do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. E, que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado procede à entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, do título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

  • De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013 :
    • No âmbito do «Processo n.º 146/11.OGCGMR-A do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 28/2/2011, o aí arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês, do art.º 292.º n.º 1 do Código Penal (CP), em pena de multa, e bem assim na pena acessória de proibição temporária de conduzir veículos com motor, ao abrigo do art.º 69.º, n.º 1 al. a) do CP. Com a cobertura do n.º 3 do preceito, o arguido foi notificado “para entregar a sua carta de condução na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência”».
    • Por seu turno, “o Ministério Público (Mº Pº) recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão de 17/10/2011 da sua Secção Penal, que viria a transitar em julgado a 10/11/2011, entendeu que na fase do procedimento que ali estava em causa, prevista tanto no art.º 69.º n.º 3 do CP, como no art.º 500.º n.º 2 e 3 do CPP, não deveria haver lugar à cominação da prática de um crime de desobediência, na sentença condenatória, já que, da falta de entrega da carta, no prazo prescrito na sentença, não derivaria a prática desse crime”.
    • Contudo, nos termos do “Acórdão de 26/9/2011, proferido no Processo 140/11.0GDGMR-B.G1, também da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado a 10/10/2011, assumiu-se a posição oposta. Na sequência de recurso do M.º P.º, da sentença do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, que condenou o arguido também pelo crime do art.º 292.º n.º 1 do CP, a Relação entendeu que a falta de entrega da carta de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, fez o condenado incorrer num crime de desobediência”.
    • Perante tal facto, o “M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Guimarães considerou haver oposição de julgados quanto à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação. Sendo o recurso obrigatório para o M.º P.º, à luz do art. 437.º n.º 5 do CPP, daí tê-lo interposto”.
    • Tendo-se acordado no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar jurisprudência nos seguintes termos:

Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art.º 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º, nº 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art.º 69.º, nº 3 do CP e art.º 500.º, nº 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art.º 348.º, nº 1, al. b), do CP.”

Gomes Lopes

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