Tal como se referiu nesta página e à semelhança daquilo que aconteceu com o Código Penal, o Governo elaborou uma Proposta de Lei para a alteração do Código de Processo Penal, através da qual pretendia dar uma resposta adequada a algum tipo de criminalidade, aumentar a celeridade e a eficácia no combate ao crime, sem perder de vista a garantia dos direitos de defesa do arguido, corrigindo alguns aspetos que tem permitido um certo grau de impunidade bem patente nalguns casos amplamente mediatizados.
Esta proposta deu entrada na Assembleia da República 21 de junho de 2012, depois de decorrido o processo legislativo, as alterações foram publicadas no Diário da República, através da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro (20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro).
|
Código de Processo Penal – normas alteradas |
|
| Artigo 13.º – Competência do tribunal do júri | Artigo 14.º – Competência do tribunal coletivo |
| Artigo 16.º -Competência do tribunal singular | Artigo 40.º-Impedimento por participação em processo |
| Artigo 61.º – Direitos e deveres processuais | Artigo 64.º-Obrigatoriedade de assistência |
| Artigo 99.º-Auto | Artigo 101.º-Registo e transcrição |
| Artigo 103.º – Quando se praticam os atos | Artigo 113.º-Regras gerais sobre notificações |
| Artigo 141.º-Primeiro interrogatório judicial de arguido detido | Artigo 144.º-Outros interrogatórios |
| Artigo 145.º-Declarações e notificações do assistente e das partes civis | Artigo 154.º-Despacho que ordena a perícia |
| Artigo 155.º – Consultores técnicos | Artigo 156.º-Procedimento |
| Artigo 172.º-Sujeição a exame | Artigo 194.º-Audição do arguido e despacho de aplicação |
| Artigo 196.º-Termo de identidade e residência | Artigo 214.º-Extinção das medidas |
| Artigo 260.º-Condições gerais de efetivação | Artigo 269.º-Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução |
| Artigo 281.º-Suspensão provisória do processo | Artigo 287.º-Requerimento para abertura da instrução |
| Artigo 315.º-Contestação e rol de testemunhas | Artigo 337.º-Efeitos e notificação da contumácia |
| Artigo 340.º-Princípios gerais | Artigo 342.º-Identificação do arguido |
| Artigo 356.º – Leitura permitida de autos e declarações | Artigo 357.º-Leitura permitida de declarações do arguido |
| Artigo 364.º-Forma da documentação | Artigo 379.º-Nulidade da sentença |
| Artigo 381.º-Quando tem lugar | Artigo 382.º-Apresentação ao Ministério Público e a julgamento |
| Artigo 383.º-Notificações | Artigo 384.º-Arquivamento ou suspensão do processo |
| Artigo 385.º-Libertação do arguido | Artigo 387.º-Audiência |
| Artigo 389.º-Tramitação | Artigo 389.º-A-Sentença |
| Artigo 390.º-Reenvio para outra forma de processo | Artigo 391.º-B-Acusação, arquivamento e suspensão do processo |
| Artigo 397.º-Decisão | Artigo 400.º-Decisões que não admitem recurso |
| Artigo 404.º-Recurso subordinado | Artigo 411.º-Interposição e notificação do recurso |
| Artigo 413.º-Resposta | Artigo 414.º-Admissão do recurso |
| Artigo 417.º-Exame preliminar | Artigo 426.º – Reenvio do processo para novo julgamento |

Discussão
Os comentários estão fechados.