De acordo com o art.º 174.º, n.º 2, alínea b) do Código Processo Penal (CPP) é ordenada busca quando:
- Houver indícios de que alguém oculta quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova;
- O arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
As buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
Esta exigência torna-se desnecessária quando os visados consintam a realização desta diligência, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 126/2013, de 27 de Fevereiro, decidiu “julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, a norma da alínea b) do n.º 3, com referência al. b) do n.º 2, do art.º 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa”.
Gomes Lopes
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