I
O regime jurídico das armas e munições consta da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a qual tem vindo a ser objeto de várias alterações operadas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/2007, de 04/09;
- Lei n.º 17/2009, de 06/05;
- Lei n.º 26/2010, de 30/08;
- Lei n.º 12/2011, de 27/04.
Daqui resultaram cinco versões:
- 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02);
- 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09);
- 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05);
- 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08);
- 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04);
II
Através da Lei n.º 50/2013, de 24/07, procedeu-se à quinta alteração deste regime jurídico, incidindo-se sobre os seguintes artigos:
- Art.º 2.º – Definições legais;
- Art.º 86.º – Detenção de arma proibida e crime cometido com arma;
- Art.º 89.º – Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos;
- Art.º 91.º – Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais;
- Art.º 92.º – Interdição de exercício de atividade.
Esta alteração[1] assenta nos seguintes vetores:
- Um crescente recurso a artigos de pirotecnia (tochas, petardos ou potes de fumo);
- A sua utilização tem ocorrido em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles cívicos ou políticos e em eventos desportivos (grupos organizados de adeptos);
- Por outro lado, devido a acontecimentos recentes que tem feito bastante eco na opinião pública e geram um acentuado sentimento de insegurança, fica vedada a entrada nas instalações dos estabelecimentos de ensino de artigos passíveis de criar perigo para bens jurídicos que reclamam acrescida proteção;
- Daqui decorre uma legítima preocupação, devido ao seu uso ter já provocado perigo sério, quando não mesmo de dano, nomeadamente físico e material;
- Pretende-se assim acautelar para a segurança dos participantes, do público em geral e dos agentes das forças de segurança, bem como a preservação de direitos como os de manifestação e de deslocação;
- Para o efeito:
- Criminaliza-se a detenção, distribuição ou uso deste tipo de artigos;
- Integra-se no quadro do crime de detenção de arma proibida os artigos de pirotecnia, com exceção dos fogos-de-artifício;
- Aumenta-se também a moldura da pena acessória de interdição de exercício de atividade.
III
Por último, no quadro deste diploma (Lei n.º 50/2013, de 24/07), no seu art.º 3.º, estabelece-se um regime jurídico de enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.
Esta atividade fica a depender de:
- Autorização do Diretor Nacional de PSP, cujos requisitos serão definidos em despacho. A violação destes requisitos é passível de aplicação de uma coima de €750 a €7500.
- Comunicação prévia da sua utilização à força de segurança territorialmente competente (GNR ou PSP), com uma antecedência mínima de cinco dias. À ausência desta comunicação corresponde uma coima de €150 a €1000.
Aplica-se a esta matéria o regime jurídico das armas e suas munições.
[1] Cfr resulta do diploma e da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 36/XII.

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