I
O Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, aumentando os descontos efetuados pelos benificiários da ADSE, Assistência na Doença aos Militares (ADM) e SAD (GNR e PSP), ao mesmo tempo que reduz os descontos a efetuar pela entidade empregadora.
II
No caso dos militares da GNR e dos elementos da PSP, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a constar que:
- A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.
- As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu
montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%. - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- Os montantes resultantes destes descontos são receitas próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento dos benefícios estabelecidos neste diploma.
- O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base.
III
Relativamente aos militares das Forças Armadas, a redação do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a referir que:
- A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.
- As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
- Quando da aplicação desta percentagem resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- Estes descontos constituem receita do IASFA.
- O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base.
IV
Relativamente aos trabalhadores em funções públicas, dos artigos 46.º, 47.º e 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, passa a constar que:
- A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 2,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
- As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 2,50 %.
- Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
V
Finalmente, deste diploma consta uma norma de cariz transitório (art.º 5.º), onde se determina que as percentagens de desconto são, até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
Gomes Lopes
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