O mandado de detenção europeu consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
A sua execução tem por base o princípio do reconhecimento mútuo e é efetuada em conformidade com o disposto na Lei n.º 75/2003 de 23 de agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13
de Junho.
Nos termos do art.º 17.º desta Lei, o “detido tem direito a ser assistido por defensor”, o que decorre do art.º 11.º da citada Decisão Quadro, onde se afirma que “uma pessoa procurada e detida para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu, tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução”.
Mais recentemente, foi publicada a Diretiva 2013/48/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, “relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares”.
Por fim, relacionada com esta questão, surgiu a Recomendação da Comissão (2013/C 378/03), de 27 de novembro de 2013, a qual diz respeito ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal, bem como das pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus, a fim de garantir o acesso efetivo a um advogado previsto na Diretiva 2013/48/UE.
Este direito deverá existir a partir do momento em que se tornarem suspeitos da prática de um crime, e manter-se até ao final do processo, desde que os mesmos não disponham de meios económicos suficientes para pagar algumas ou todas as despesas da defesa e as custas judiciais, em resultado da sua situação económica («avaliação dos meios económicos») e/ou se esse apoio for necessário no interesse da justiça («avaliação do mérito»).
Gomes Lopes
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