I
Nos termos do art.º 281.º do Código do Processo Penal (CPP), se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- Concordância do arguido e do assistente;
- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- Ausência de um grau de culpa elevado; e
- Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
II
A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/01/2013 refere-se que “estamos perante um instituto introduzido no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987, constituindo uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime, deixando o princípio da legalidade na promoção do processo penal de ser dirigido por uma ideia de igualdade formal, para ser guiado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é adequado que a intervenção formal de controlo tenda para observar as máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis, exprimindo-se esta realidade pelo conceito de oportunidade moderada ou regulada”.
Por sua vez, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 67/2006, de 24 de janeiro, menciona-se que “é um dos casos de introdução de medidas de diversão (diversão com intervenção) e consenso na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, para cuja consagração concorrem tanto razões de funcionalidade do sistema de justiça penal (desobstrução da máquina judicial e promoção da economia e celeridade processuais, com isso se fortalecendo globalmente a crença na efetividade dos mecanismos de reação penal, com o que simultaneamente se realiza o objetivo de prevenção), como de prossecução imediata de objetivos do programa político-criminal substantivo (evitar a estigmatização e o efeito dissocializador, ligados à submissão formal a julgamento, relativamente a delinquentes ocasionais com prognóstico favorável, o que se infere no princípio de redução da aplicação das sanções criminais ao mínimo indispensável)”».
III
Neste contexto, foi publicada hoje a Diretiva n.º 1/2014, da Procuradoria-Geral da República, a qual aborda este instituto de forma exaustiva, determinando-se que:
- Os magistrados do Ministério Público devem optar, no tratamento da pequena e média criminalidade, pelas soluções de consenso previstas na lei, entre as quais assume particular relevo a suspensão provisória do processo.
- A suspensão provisória do processo é aplicável aos casos em que foram obtidos indícios suficientes da prática de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.
- É também aplicável aos casos em que se indicia suficientemente um concurso de crimes punível com pena de prisão superior a 5 anos mas em que a pena de cada um deles não excede esta medida.
- Não é aplicável aos crimes puníveis com pena de prisão de duração superior, salvo nos casos expressamente previstos na lei, mesmo que o magistrado entenda que, no caso concreto, a pena não deveria exceder os 5 anos de prisão.
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