O ensino da condução automóvel constitui uma área de charneira na diminuição da sinistralidade rodoviária, daí que um dos objetivos operacionais da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária[1] consista na “reconversão da Escola de Condução enquanto Centro de Aprendizagem da Condução e Segurança Rodoviária”, alterando o modelo de funcionamento das escolas de condução, no sentido de disponibilizarem um ensino baseado na interiorização de atitudes e comportamentos que privilegiem a segurança rodoviária, prevendo-se, ainda, a atribuição de novas funções às escolas de condução. E, por outro lado, esta estratégia aposta na requalificação e desenvolvimento profissional dos Instrutores de Condução.
Contudo, diversas escolas de condução, num passado mais ou menos recente, têm vindo a ser associadas a algumas polémicas. A última delas traduz-se na prática de preços “low cost”, os quais, segundo a Associação Nacional dos Industriais de Ensino de Condução Automóvel (ANIECA), poderão estar relacionados com publicidade enganosa ou concorrência desleal, pelo que esta entidade solicitou a fiscalização das mesmas.
Por outro lado, no início do ano passado, o presidente do Automóvel Clube de Portugal (ACP) defendeu que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMT) tem que realizar fiscalizações às escolas de condução para se avaliar a qualidade do ensino. Isto porque de acordo com o presidente do ACP muitos dos alunos realizam os exames práticos sem saber guiar. Estas afirmações foram proferidas quando se debatia no parlamento o novo regime jurídico do ensino da condução.
Além disso, algumas escolas de condução tem sido conotadas com vários ilícitos, como seja o encerramento das escolas deixando os formandos sem dinheiro e sem carta de condução, ou a ligação à falsificação de cartas de condução.
Neste contexto, foi hoje publicada a Lei n.º 14/2014, a qual “aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras”.
Este diploma tem como âmbito de aplicação:
- O ensino da condução para todas as categorias de veículos com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- O ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de escola de condução, com exceção:
- Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução (art.º 5.º);
- Do regime da condução acompanhada por tutor (art.º 7.º);
- Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.
- O ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, aplicando-se neste caso apenas o art.º 12.º.
Por fim, esta lei que entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, vem revogar:
- O Decreto -Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 127/2004, de 1 de junho;
- O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho;
- A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

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