Relativamente à Justiça, as Grandes Opções do Plano 2015 incidem sobre vários aspetos, nomeadamente:
- Disponibilização de ferramentas informáticas de apuramento e consulta de indicadores de gestão sobre a
atividade dos tribunais; - Implementação da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário, incutindo maior responsabilidade e escrutínio no sistema;
- Alteração aos estatutos profissionais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público;
- Avaliação profunda e estruturada do novo regime processual civil, em particular no domínio da ação executiva;
- Alteração intercalar do Código de Processo Penal e do Código de Processo do Trabalho, com o objetivo de criar uma harmonização com o regime aprovado no Código de Processo Civil;
- Continuação da avaliação os meios de resolução alternativa de litígios, desde os Julgados de Paz, à arbitragem, passando pela mediação;
- Fiscalização interna do sistema do acesso ao direito, por forma a garantir que os recursos financeiros do Estado são repartidos da forma mais equitativa possível;
- Combate à corrupção e ao crime económico e o reforço da justiça penal;
- Criação de um registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores;
- Revisão do regime das incapacidades previsto no Código Civil;
- Aprovação parlamentar da lei contra o enriquecimento ilícito;
- Revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- Regulamentação da lei da nacionalidade de molde a permitir a concessão da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;
- Implementar o Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção 2013-2015 e o Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção – Justiça Juvenil – 2013-2015;
- Prosseguir a execução do Plano de Investimento para a Requalificação e Ampliação de Estabelecimentos Prisionais e dos Centros Educativos 2012-2016.
Tal como refere Carlos Garcia, na sua habitual coluna do Correio da Manhã, estranha-se a ausência de referências diretas à Polícia Judiciária, a qual é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes, estando organizada hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização, funcionamento e estatuto de pessoal.
Manuel Ferreira dos Santos

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