I
Este tipo de criminalidade, em regra, carateriza-se pelo recurso à força física, ameaças, e mesmo a armas (brancas, fogo), visando mulheres, pessoas deficientes ou incapazes e crianças, de onde resulta sempre uma onda de impacto maior do que a gerada por outro tipo de criminalidade. Da prática destes atos derivam consequências físicas (ofensas à integridade física e nalguns casos a morte) e do foro psíquico, podendo as consequências físicas e psíquicas últimas acompanhar o ofendido e de forma indireta os familiares, para o resto da sua vida, condicionando-os na sua vivência diária.
Não nos podemos esquecer, também, de um crescente número de falsas denúncias de crimes inseridos neste lote, através das quais os denunciantes pretendem recolher dividendos, ou pura e simplesmente agem na base da mera vingança pessoal.
II
As notícias em torno desta temática são constantes tanto no plano internacional, como no nacional, nomeadamente:
- Ministro israelita acusado de crimes sexuais
- BBC – Documentário sobre crimes sexuais de Jimmy Savile;
- Mais de 5 mil ‘crimes sexuais’ são reportados em escolas britânicas em 3 anos;
- MP constituiu este ano 44 arguidos por crimes sexuais contra crianças na internet;
- Monitor acusado de 24 crimes sexuais contra crianças;
- Aumentam queixas de crimes sexuais contra menores.
III
No Código Penal português este tipo de criminalidade – crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – englobando os crimes contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual (art.º 163.º a 179.º).
Segundo as estatísticas da justiça, as forças e serviços de segurança portugueses, em 2014 (últimos dados disponíveis), registaram 2.475 crimes conta a liberdade e autodeterminação sexual.
Devido a estes números e à complexidade que envolve a investigação desta criminalidade o presidente da ASFIC/PJ, num artigo de opinião, publicado em dezembro passado, afirmou que “é urgente que as secções que investigam estes crimes sejam reforçadas para a PJ continuar a dar a resposta célere que a opinião pública lhe exige”. Refira-se que nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal a Polícia Judiciária detém a competência reservada para a investigação dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstrato, pena superior a 5 anos de prisão[1].
IV
Neste contexto foi recentemente publicado um livro intitulado Crimes Sexuais, autoria de Tiago Caiado Milheiro e José Mouraz Lopes, o qual se divide em três partes, na primeira delas faz uma abordagem criminológica desta
questão, depois trata da parte substantiva (crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e crimes conexos) e em seguida da adjetiva (o processo penal e a criminalidade sexual), isto porque “amplitude, diversidade e gravidade que envolve a criminalidade sexual, sobretudo pelas consequências duradouras para a vítima, exige uma compreensão global do fenómeno e dos instrumentos jurídicos disponíveis”.
Ao que se junta um outro, Violência Doméstica e Crimes Sexuais, onde Luís Maia se centra na vítima e no apoio que esta pode receber, “com uma linguagem simples, prática e informativa, este é um livro dedicado diretamente à vítima e a todas as pessoas que podem fazer algo para prestar apoio à vítima, criança ou adulto, seja ela abusada sexualmente ou maltratada física ou emocionalmente. Trata-se de uma obra que pode ajudar também os pais, os educadores e as famílias a detetar sinais e sintomas, bem como a encontrar formas de lidar e falar com as vítimas, especialmente quando crianças, no sentido de as proteger e de as esclarecer sobre estes fenómenos.”
V
Termino, dando nota de uma situação ocorrida na Alemanha, mais precisamente na estação de comboios central da cidade de Colónia, onde se instalou um clima de terror quando cerca de mil homens invadiram o local para assaltar e abusar sexualmente de pelo menos 80 mulheres, classificada como “uma dimensão de crime completamente nova” pelo chefe da polícia local.
Por seu turno, a presidente da câmara da cidade «explicou que as mulheres devem adotar um “código de conduta” de forma a prevenir futuros ataques e onde é sugerido que se mantenham um braço de distância de desconhecidos ou fiquem sempre junto ao seu grupo de amigos», enfurecendo a opinião pública e dando trunfos à extrema-direita.
Ao que consta, não é a primeira vez que são estabelecidas ligações entre migrantes e casos de violência sexual, dentro e fora dos campos de refugiados na Alemanha, tendo-se registado comportamentos similares na Dinamarca e na Noruega, ao que estes países responderam com educação sexual focada no consentimento.
L.M.Cabeço
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[1] Sem prejuízo do disposto no art.º 8.º da mesma lei – competência deferida para a investigação criminal.




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