No domínio das penas acessórias, o Código Penal Português prevê a aplicação da proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
- Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
- Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
- Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
No âmbito de um processo em que se levantou a questão dos efeitos da proibição de conduzir veículos com motor, o Tribunal da Relação de Coimbra, num aresto de 27/01/2016, decidiu que:
- “A proibição tem um efeito universal, aplicando-se a proibição a todos os veículos motorizados, não permitindo o art. 69.º, n.º 2, do CP a restrição da proibição de conduzir veículos motorizados a uma categoria de veículos motorizados e nem excluir dessa proibição a condução de automóveis pesados utilizados pelo arguido no exercício da profissão.
- A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, quando é aplicada visa impedir o arguido do exercício de tal direito, não apenas em território nacional, pois uma vez imposta a injunção de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos motorizados deve entregar o título de condução, nos termos do art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, n.º 2, do CPP.
- Não faria sentido que uma decisão de cumprimento da proibição de conduzir se não aplicasse a cidadão português nos restantes países europeus em que o arguido continuou a conduzir veículos motorizados pesados”.
Manuel Ferreira dos Santos
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