O Código da Estrada determina que é proibido conduzir sob a influência de álcool e que se devem submeter às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, bem com as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
No que concerne aos testes quantitativos de álcool no ar expirado[1], nestes só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária[2].
Neste âmbito, através do Despacho n.º 2960/2016, foi aprovado para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro quantitativo da marca DRÄGER, modelo ALCOTEST 9510 PT.
J.M.Ferreira
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[1] n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio.
[2] Alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março.
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