Na sequência do que está plasmado na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, através da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, além de algumas alterações ao Código da Estrada (CE) foi introduzido o Regime de Carta por Pontos, o qual entra em vigor no dia 1 de junho de 2016.
Este regime prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do CE, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução. Através do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, fixam-se:
- As regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos;

- Os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das ações de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos;
- Os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.
Em virtude da implementação deste regime, foi publicado o Despacho n.º 7103/2016, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual altera os modelos de autos de notícia de contraordenação bem como os Termos da Notificação, de modo a facilitar a sua compreensão e utilização por parte das entidades fiscalizadoras.
Manuel Ferreira dos Santos

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