Na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária faz-se referência ao denominado Regime de Carta por Pontos, para concretizar esta intenção foi efetuada uma alteração ao Código da Estrada[1], com a qual se pretende:
- Aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão;
- A obtenção de um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.
Nos termos da mesma:
- A cada condutor são atribuídos doze pontos;
- A estes podem acrescer três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, se no final de cada período de três anos, não existir registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações;
- A estes pontos pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, se em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, não existir registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Este regime aplica-se às infrações cometidas após a sua entrada em vigor (1 de junho de 2016), mantendo-se o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas. Ao mesmo tempo são introduzidas algumas alterações a outras normas do Código da Estrada, aperfeiçoando a redação vigente e esclarecendo a sua melhor interpretação.
J.M.Ferreira
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