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Segurança

Pré-aposentação na efetividade de serviço – Polícia de Segurança Pública

Nos termos do n.º 1 do art.º 114.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), “é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço, o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço”.

Através do Despacho n.º 8181/2016, do Gabinete da Ministra da Administração Interna, foi fixado, para o ano de 2016, o contingente de polícias a colocar nessa situação. Este contingente não prejudica a colocação na efetividade de serviço por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional[1].

J.M.Ferreira

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[1] Alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Decreto -Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

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