As condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, constam do Decreto-Lei n.º 146/2014 de 9 de outubro. Estava atividade incide exclusivamente na aplicação das contraordenações em parques e zonas de estacionamento, previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, carecendo para tal de regulamentação, questão que tem levantado acesa polémica.
A Portaria n.º 190/2016, de 15 de julho, define o perfil que deve possuir um trabalhador de empresa privada concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, que exerça funções de fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
Finalmente, a Portaria n.º 191/2016, de 15 de julho (na sequência do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro), fixa as características mínimas obrigatórias dos modelos dos uniformes e dos cartões de identificação destes trabalhadores, sendo as características mínimas obrigatórias que devem possuir os modelos dos veículos por si utilizados estabelecidas pela Portaria n.º 192/2016, de 15 de julho.
J.M.Ferreira
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