Aquando do ingresso num estabelecimento prisional, a constatação de qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores são reduzidas a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas, sendo sempre efetuado exame médico e elaborado o consequente relatório, assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis. O diretor do estabelecimento remete de imediato ao diretor-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso nisso consentir, do relatório médico[1].
Neste âmbito, acresce que a partir da agora, em virtude do Despacho n.º 11838/2016, dos Gabinetes das Ministras da Administração Interna e da Justiça, nos casos obrigatoriamente comunicados pelos diretores dos estabelecimentos prisionais, em que tenha havido intervenção, previamente ao ingresso no sistema prisional, de elementos das forças e serviços de segurança organicamente enquadradas no âmbito do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça, a Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais deverá imediatamente remeter à Inspeção–Geral da Administração Interna e à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça cópia de todo o expediente recebido no âmbito da referida comunicação.
Por fim, é de referir que a Circular n.º 4/98, da Procuradoria -Geral da República, estabelece que os Magistrados do Ministério Público devem comunicar diretamente à Inspeção-Geral da Administração Interna e à então Direção-Geral dos Serviços Prisionais a instauração de inquérito em que sejam arguidos elementos das Forças e Serviços de Segurança dependentes do Ministério da Administração Interna e de trabalhadores em funções públicas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Art.º 11.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.
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