Decorrido o processo legislativo e expressadas várias opiniões, foi aprovado um estatuto jurídico dos animais através da Lei n.º 8/2017 de 3 de março, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e o Código Penal.
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Código Civil – Alterações |
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| Artigo 1302.º | Objeto do direito de propriedade |
| Artigo 1305.º | Propriedade das coisas |
| Artigo 1318.º | Suscetibilidade de ocupação |
| Artigo 1323.º | Animais e coisas móveis perdidas |
| Artigo 1733.º | Bens incomunicáveis |
| Artigo 1775.º | Regime (doações para casamento) |
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Código Civil – Aditamentos |
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| Artigo 201.º-B | Animais |
| Artigo 201.º-C | Proteção jurídica dos animais |
| Artigo 201.º-D | Regime subsidiário |
| Artigo 493.º-A | Indemnização em caso de lesão ou morte de animal |
| Artigo 1305.º-A | Propriedade de animais |
| Artigo 1793.º-A | Animais de companhia |
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Código Civil – Revogação |
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| Artigo 1321 | Animais ferozes fugidos |
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Código do Processo Civil – Alterações |
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| Artigo 736.º | Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis |
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Código Penal – Alterações |
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| Artigo 203.º | Furto |
| Artigo 204.º | Furto qualificado |
| Artigo 205.º | Abuso de confiança |
| Artigo 206.º | Restituição ou reparação |
| Artigo 207.º | Acusação particular |
| Artigo 209.º | Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados |
| Artigo 210.º | Roubo |
| Artigo 211.º | Violência depois da subtração |
| Artigo 212.º | Dano |
| Artigo 213.º | Dano qualificado |
| Artigo 227.º | Insolvência dolosa |
| Artigo 231.º | Receptação |
| Artigo 232.º | Auxílio material |
| Artigo 233.º | Âmbito do objecto da receptação |
| Artigo 255.º | Definições legais (crime de falsificação) |
| Artigo 355.º | Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público |
| Artigo 356.º | Quebra de marcas e de selos |
| Artigo 374.º-B | Agravação |
| Artigo 375.º | Peculato |
| Artigo 376.º | Peculato de uso |
A este propósito, o Conselho Superior da Magistratura, no seu parecer referiu que «a realidade social e a evolução dos nossos dias tornou consensual a ideia de que o Animal, se por um lado não é Pessoa Humana, por outro, não pode, pura e simplesmente, ser identificado como uma coisa. As alterações legais ora projetadas – em geral e sem prejuízo do exposto – representam, genericamente, um reforço da proteção dos animais e um caminho para um efetivo reconhecimento do bem-estar animal. Pode dizer-se – como afirma José Luís Bonifácio Ramos – que “o nível jurídico de protecção do animal revela, actualmente e de alguma maneira, o nível civilizacional de uma determinada sociedade”, pelo que, abandonando o ordenamento jurídico português o tratamento indistinto e indiferenciado do Animal como coisa, poderá descortinar-se uma acrescida afirmação do próprio ser humano. Contudo, algumas das modificações preconizadas, tal como redigidas em projeto, podem, na prática, acarretar maiores problemas do que aqueles a que procuram dar resposta».
Por seu turno, para o Conselho Superior do Ministério Público, «os Projetos de Lei apresentados representam apenas intervenções pontuais em matéria relacioanda com o direito dos animais. Mais uma vez se perdeu a oportunidade de se efetuar uma reflexão e discussão abrangente sobre a legislação dos animais, em todas as suas vertentes e categorias,enquadrada no objetivo da realização de uma estrutura jurídica única que poderíamos, em abstrato denominar como Regime Jurídico do Animal ou Código dos Animais».
António Paula Soares, num artigo escrito na Sábado, afirmou que trata-se de alterações que abrem uma enorme “caixa de Pandora“, colocando em risco toda e qualquer pessoa que detenha e lide com animais.
Finalmente, o Presidente da República ao promulgar a lei, na página oficial da Presidência da República declarou que “apesar de o estatuto dos animais merecer um tratamento tecnicamente mais cuidado do que aquele que ressalva de algumas disposições do diploma, a óbvia justificação do regime e a sua aprovação por unanimidade só poderiam conduzir o Presidente da República a promulgar o diploma que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal”.
Assim, a tónica é colocada no tratamento técnico mais cuidado, na necessidade de uma reflexão e discussão abrangentes, e no receio de que algumas disposições provoquem problemas maiores do que que aqueles a que procuram dar resposta. Logo, perspetivam-se no horizonte muita jurisprudência e alterações legislativas.
Sousa dos Santos

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