I
Decorre do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional[1] que os respetivos trabalhadores, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções, podendo ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, de consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e condições a fixar em lei própria.
II
Para o efeito, foi publicada a Lei n.º 6/2017, de 2 de março, a qual estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP), com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos, a qual se aplica aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.
Assim, o trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:
- Álcool:
- Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).
- Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos:
- Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos neste diploma, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias constantes das listas anexas à legislação que regula esta matéria (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro com as sucessivas alterações e (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril).
Além disso, a recusa implica a prática de infração disciplinar, tal como se for detetado no serviço sob influências das substâncias atrás referidas, ficando proibido de, em qualquer dos casos, nas 12 horas imediatamente posteriores:
- Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
- Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
- Permanecer ao serviço.
Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. E, os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
III
É de referir que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e o consumo de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, além de prejudicar a saúde dos trabalhadores, é suscetível de originar efeitos negativos (elevados níveis de absentismo e baixa de produtividade, risco de acidentes de trabalho, fonte de conflitos laborais). Acresce que este consumo afeta negativamente a imagem da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do próprio CGP e potencia riscos acrescidos num ambiente especifico como é aquele em que se executam medidas penais privativas de liberdade[2].
Por fim, a realização destes testes visa salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, na medida em que o CGP é constituído por trabalhadores da DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional, armados e uniformizados, integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional e que têm por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos[3], sendo agentes de autoridade quando no exercício de funções[4].
L.M.Cabeço
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[1] Art.º 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
[2] Conforme exposição de motivos da Proposta de Lei 27/XIII/1.ª.
[3] Art.º 3.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
[4] Art.º 3.º, n.º 2, do mesmo estatuto.
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