I
Em processo penal, os meios de obtenção de prova englobam os exames, as revistas e buscas, as apreensões e as escutas telefónicas, sendo “instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias, para investigar e recolher meios de prova; não são instrumentos de demonstração do thema probandi, são instrumentos para recolher no processo esses meios”[1].
Por seu turno, as medidas cautelares e de polícia são providências que os órgãos de polícia criminal (OPC) têm de tomar para assegurar os meios de prova sempre que tiverem notícia de um crime[2], incidindo sobre a comunicação da notícia do crime, as providências cautelares quanto aos meios de prova, a identificação de suspeito e pedido de informações, as revistas e buscas, a apreensão de correspondência e a localização celular.
II
Acerca desta temática, Paulo Soares, lançou recentemente a 2:ª edição da sua obra: Meios de Obtenção de Prova no Âmbito das Medidas Cautelares e de Polícia.
Refere-se na sua apresentação que se impõe, “num Estado de Direito Democrático, como é o nosso, que toda a actividade policial, seja de índole preventiva ou repressiva, se encontre subordinada à Constituição, à Lei e ao Direito. Só por intermédio dessa subordinação é possível obter uma medida justa de necessária compressão dos direitos individuais em prol da protecção da ordem social. É este desejável ponto de equilíbrio entre valores essenciais conflituantes que o autor pretende alcançar ao longo do seu estudo – tarefa assumidamente mais difícil quando, por vezes, medidas policiais de natureza preventiva e repressiva confluem -, o qual possibilitará, aos profissionais de polícia, em cada actuação, conferir prestígio e credibilidade à instituição que representam e, consequentemente, legitimar a sua autoridade no panorama democrático contemporâneo”.
III
Uma obra de extrema importância, sobretudo porque se atravessa uma fase em que algumas atuações das forças e serviços de segurança têm sido alvo de acesa polémica que resulta, muitas vezes, da compressão dos direitos individuais em prol da proteção da ordem social.
Pedro Murta Castro
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[1] Artigo 171.º e seguintes do Código de Processo Penal.
[2] Artigo 248.º e seguintes do CPP.
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