I
Conforme nos relata a imprensa, de forma profusa, as hordas da barbárie voltaram a atacar em solo europeu. Desta vez selecionaram a região da Catalunha em Espanha, atacando em Barcelona e Cambrilis com recurso ao atropelamento, um método já várias vezes utilizado noutros locais da Europa. O saldo, até este momento, traduziu-se em 14 mortos e mais de uma centena de feridos entre a população que circulava na rua, cinco terroristas mortos pela polícia e três detidos.
Há algum tempo atrás tínhamos referido que circulavam rumores em torno do interesse do Daesh em relação à Península Ibérica (Al-Andalus), o qual disporia de um grupo específico para organizar atentados, sobretudo em Espanha, recorrendo ao seu típico “modus operandi”, ou seja, ataques suicidas simultâneos, em locais de grande aglomeração para causar o maior número possível de vítimas de múltiplas nacionalidades.
Infelizmente os rumores ganharam forma, tendo a barbárie utilizado a violência física e psicológica contra alvos não combatentes, de forma imprevisível, para impor o medo e paralisar a sociedade, uma utilização desproporcionada, deliberadamente exagerada da violência perversa, ignorando qualquer tipo de escrúpulos ou limitações legais, morais ou humanitárias, de forma a amplificar o efeito pretendido.
II
A rápida atuação das forças de segurança espanholas, certamente que está relacionada com um bom entrosamento, assente no lastro dos dados obtidos, processados e informações fornecidas pelos serviços de Intelligence.
Neste domínio, cá pelo burgo foi recentemente promulgada pelo Presidente da República o Decreto n.º 147/XIII que regula o procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo, o qual é sujeito a acompanhamento do Ministério Público e controlo judicial.
Para o efeito, o Presidente da República, atendeu ao consenso jurídico atingido, tendo em vista ultrapassar as dúvidas que haviam fundamentado anteriores pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade, e tendo presente a relevância do regime em causa para a defesa do Estado de Direito Democrático, e em particular para a proteção dos direitos fundamentais.
Prontamente, algumas forças políticas, ao que parece vivendo num mundo utópico, apressaram-se a solicitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade do diploma. Só que nos tempos que correm, não adianta de nada termos uns serviços de informações que se alimentem de dados fornecidos por agências estrangeiras, de vigilâncias discretas e de recortes de imprensa. Mercê das ameaças do mundo atual, os serviços de informações têm que dispor de meios tecnológicos adequados ao desempenho das suas atribuições, sob pena de caírem na inoperacionalidade e no descrédito perante os cidadãos e entre os seus pares.
III
Numa outra dimensão, está em curso a revisão da lei da videovigilância para que os respetivos sistemas tenham “uma função de prevenção da criminalidade”, garantindo “a protecção dos direitos” dos cidadãos. Para a secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Isabel Oneto, existe atualmente uma espécie de privatização da prevenção criminal, onde as polícias não têm acesso à videovigilância particular em espaços de acesso ao público, nomeadamente espaços privados de uso público, como discotecas e bares, aeroportos, estações de comboio e centros comerciais. Assim, no atual contexto apenas as entidades privadas responsáveis pelos sistemas de videovigilância têm acesso aos dados aí constantes deixando de fora as forças de segurança.
Doravante, e certamente tendo em conta o panorama internacional em termos de terrorismo e crime organizado, pretende-se que as forças de segurança também tenham acesso a esses sistemas. Claro que ecoará um coro de indignados que pedirá, mais um vez, a fiscalização da constitucionalidade. E mesmo que algum dia ocorra um evento trágico continuarão nessa senda.
Mas, sem segurança não há liberdade. Isto porque o direito à segurança, está associado à liberdade, garantindo-se que esta só poderá ser limitada, nos casos e com as garantias que a Constituição admite, sendo a segurança o sustentáculo do exercício seguro e tranquilo de direitos, liberto de ameaças ou agressões.
IV
Finalmente, por ser conexo com a questão que temos vindo a abordar, não poderíamos deixar de aludir à publicação da Lei n.º 83/2017, de 18/08/2017, a qual estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
Manuel Ferreira dos Santos
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