De há uns tempos a esta parte, tenho a sensação que as questões ambientais são encaradas como algo de somenos importância. Apesar da seca, também sinto a água é abrangida por este panorama, embora seja o líquido vital por excelência, sem o qual não há vida. Basta atentarmos nas denúncias de situações de poluição nas bacias hidrográficas, nomeadamente no rio Tejo e nalguns dos seus afluentes, não escapando locais paradisíacos como os Olhos de Água em Alcanena, ou o Nabão que atravessa a cidade Tomar.
Neste domínio, o Decreto – Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos proíbe, entre outras condutas, a rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
Contudo, o legislador, nos diversos diplomas que regulam esta matéria, não apresenta qualquer conceito de águas degradadas. Pelo que esta questão se levantou no âmbito de um Recurso de Contraordenação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, num Acórdão de 20/11/2017, decidido que:
- Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o que se deve entender por águas degradadas, pode ao menos dizer-se que são aquelas que se afastam das características naturais da água: incolor, insípida e inodora. Não se exige que sejam tóxicas ou nocivas, ou que causem um impacto negativo muito grave.
- No caso, em todas as ocasiões dadas como provadas, a arguida procedeu à rejeição de águas para o rio, sendo que tais águas provinham de um tanque que serve para a depuração das águas da secção das serras de corte de pedra da unidade da arguida, que passam depois para um sistema de lagoas de retenção (vulgo reservatórios), que fazem desaguar diretamente no rio as águas rejeitadas.
- Em todas as ocasiões as lagoas de retenção encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade e as águas rejeitadas tinham um aspeto leitoso e pastoso e apresentavam uma tonalidade esbranquiçada.
- Daí que se afigura evidente concluir que as águas rejeitadas estavam efetivamente degradadas e, por isso que ao contrário do que sustenta a recorrente a sua apurada conduta integra os ilícitos contraordenacionais pelos quais foi condenada.
Em suma, poder-se-á dizer que este conceito não está relacionado com um determinado “quantum” legalmente fixado, mas antes com um afastamento das características naturais da água: incolor, insípida e inodora. Não sendo, por isso relevante se a água está muito ou pouco poluída.
Manuel Ferreira dos Santos
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