Nos termos do art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
Através do Acórdão n.º 595/2018, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
Isto, porque ao negar o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior (no caso o Supremo Tribunal de Justiça) a norma atinge o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa porquanto de consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
Aproveitamos ainda para referir que foi recentemente publicado o Comentário Judiciário do Código de Processo Penal (Tomo II – art.º 124.º a 190.º), uma obra da autoria de nove magistrados, que tem por objeto a anotação e o comentário aos artigos do Código de Processo Penal. Assumindo-se como uma obra coletiva, cada anotação corresponde, no entanto, à reflexão e posição pessoal do(s) autor(es) que a redigiram, analisando as questões essenciais que cada artigo suscita.
Manuel Ferreira dos Santos
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