O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Diretiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.
As normas constantes deste diploma aplicam-se à atividade de condução exercida por pessoas titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, estando previstas várias exceções, nomeadamente no caso de veículos que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua atividade principal[1].
Acerca desta questão, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 08/01/2019, decidiu que:
- É obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista (CQM) para o exercício da condução dos veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, nos termos do Código da Estrada.
- A isenção prevista na al. i) do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, reporta-se apenas às situações em que esteja em causa a utilização do veículo para finalidades privadas do condutor, enquanto pessoa individual, não sendo extensiva aos casos em que o veículo seja pertença de uma sociedade comercial, de que o condutor seja representante legal.
J.M.Ferreira
___________________________
[1] al. i) do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio
Discussão
Ainda sem comentários.