Na sequência da detenção do “hacker” Rui Pinto levantou-se, mais uma vez, a questão da proteção dos denunciantes que recorrem a meios considerados ilícitos para divulgar dados que indiciam comportamentos ilícitos. Ao que consta estará em marcha legislação ao nível da União Europeia[1], a qual se aplica aos denunciantes que, trabalhando no sector público ou privado, tenham obtido informações sobre infrações em contexto profissional, bem como a denunciantes de irregularidades cuja relação laboral se não tenha ainda iniciado, que tenham obtido as correspondentes informações durante o processo de recrutamento ou noutra fase, nomeadamente de negociação pré contratual. Pelo que deixa de fora os denunciantes que não pertençam à organização.
Ana Gomes propugna a alteração da legislação europeia e da nacional para acomodar denunciantes externos às organizações, o que para Paulo Sá e Cunha constitui um risco dado que assim ficaria consagrado na lei uma proteção especial para quem comete um ato ilícito para obter provas.
Assim, como referiu Maria Eduarda Gonçalves, “as novas tecnologias da informação e da comunicação vêm revolucionando padrões e práticas sociais, interrogando conceções jurídicas surgidas num sociedade predominantemente individualista e materialista, e contestando modos hierárquicos de exercício de autoridade. Oferecem, por isso, um terreno propício à experimentação e à inovação jurídicas.
Pelo que como sublinha esta autora “a nossa visão do direito é forçada a abrir-se em face destas novas realidades”.
J.M.Ferreira
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[1] Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União – COM/2018/218 final – 2018/0106 (COD).
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