A segurança (security) da aviação civil tem por objetivo a salvaguarda e a proteção das pessoas e bens, de forma permanente, atuando tanto ao nível da prevenção de atos de interferência ilícita, como lidando com eventuais situações de risco ou ameaça à segurança. Trata-se de uma atividade de enorme complexidade, exigindo por parte de todos os envolvidos o estrito cumprimento das normas legais e das boas práticas de segurança da Aviação Civil.
Neste contexto, uma das questões que se pode levantar é a utilização de telemóveis a bordo de aeronaves. A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 14/03/2019, decidiu que:
- “I – O ilícito previsto na al. d) do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2003 de 18/10 (utilização de telemóvel a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido) é de perigo abstracto, pelo que o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição;
- II – Quando o que está em causa é a segurança aeronáutica só com instruções expressas e claras em contrário do construtor é que o operador aéreo pode alterar quaisquer procedimentos, neste caso, quanto ao uso de telemóveis a bordo, pois de outro modo pode estar a colocar em causa a segurança de todos quanto vão a bordo da aeronave e também das pessoas no solo;
- III – O simples ato de colocar o telemóvel em “modo de voo”, como invoca ter feito o arguido, não seria de molde a (i) cumprir com a instrução que foi dirigida a todos os passageiros no início do voo, nem (ii) suficiente para assegurar a segurança do voo, atendendo à proibição do construtor em utilizar telemóveis durante toda a operação”.
Isto, porque se trata de uma atividade de enorme complexidade, exigindo por parte de todos os envolvidos o estrito cumprimento das normas legais e das boas práticas de segurança da Aviação Civil.
Manuel Ferreira dos Santos

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