O stalking, harcèlement ou perseguição[1], consiste num “padrão de comportamentos de assédio persistente, que se traduz em diversas formas de comunicação, contato, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo”[2]. Engloba um vasto espectro de ações que vai desde as rotineiras (v.g. oferta de presentes, telefonemas, envio de sms e mails), até às intimidatórias (v.g. perseguição, mensagens ameaçadoras). A persistência dos comportamentos e o contexto em que ocorrem, consubstanciam-se numa campanha de assédio que mais cedo ou mais tarde começa a afetar o bem-estar da vítima (v.g. angústia, temor, ansiedade, perturbações de sono), podendo direcionar-se num crescendo (prolongamento temporal) suscetível de degenerar em práticas violentas (v.g. agressões verbais, físicas, tentativas de suicídio).
A este propósito, foi recentemente publicada uma investigação (“Stalking victimization in Portugal: Prevalence, characteristics, and impact”), da autoria de Marlene Matos, Vanessa Azevedo e Mariana Gonçalves, da Faculdade de Psicologia da Universidade do Minho, e de Helena Grangeia (Instituto Universitário da Maia), Célia Ferreira (Universidade Lusófona do Porto) e Lorraine Sheridan (Curtain University) relativa à temática do stalking em Portugal. De acordo com o estudo o fenómeno atinge de forma significativa a população do país, sendo as mulheres quem está mais vulnerável a este tipo de crime.
J.M.Ferreira
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[1] O crime de perseguição, consta do art.º 154.º-A Código Penal, o qual determina que “quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”.
[2] MATOS, Marlene, GRANJEIA, Helena, FERREIRA, Célia, AZEVEDO, Vanessa, Stalking – Boas práticas no apoio à vítima – Manual para profissionais, CIG, Lisboa, 2011, p. p.17.
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