O modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais (Magistrados, Oficiais de justiça, Militares das Forças Armadas, Militares da GNR) em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria, consta do Decreto- Lei n.º 65/2019, 20 de maio.
Nos termos deste diploma, são contabilizados, nos termos previstos no respetivo anexo e que dele faz parte integrante, 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.
Esta contabilização, repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos:
– 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
– 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020;
– 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.
Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, este tempo repercute -se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte.
Manuel Ferreira dos Santos
Discussão
Ainda sem comentários.