A Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, tem por objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores, isto é, pessoas com menos de 18 anos, suspeitos ou arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência dos menores e promover a sua integração social. Visa, ainda contribuir para reforçar a confiança mútua dos Estados-Membros nos seus sistemas de justiça penal e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em processos penais.
Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico interno através da Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, resultando daí a trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, a qual incidiu sobre os seguintes artigos:
-58.º – Constituição de arguido,
-61.º – Direitos e deveres processuais,
-87.º – Assistência do público a actos processuais,
-90.º – Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas,
-103.º – Quando se praticam os actos,
-194.º – Audição do arguido e despacho de aplicação,
-283.º – Acusação pelo Ministério Público,
-370.º – Relatório social.
J.M.Ferreira
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