O regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, depois de concluído o respetivo processo legislativo, consta do Decreto Lei n.º 159/2019, de 24 de outubro.
Conforme consta do preâmbulo do diploma, este regime “funda-se na necessidade de assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios, em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos”.
Através do mesmo, “prevê-se que os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa possam, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas ao propósito de proteção, sem descurar os mecanismos de segurança pública necessários”.
Para o efeito, “consagra-se um quadro legal que garante um controlo do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do armamento e prevendo-se o acompanhamento e a fiscalização da atividade por parte das competentes autoridades policiais, marítimas e portuárias”.
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