Nos termos do art.º 28.º n.º 1 do Código Penal (CP), “se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”.
Por seu turno de acordo como o art.º 382 do CP, o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos 378.º, 379.º, 380.º, 381.º, “abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Neste contexto, tendo como pano de fundo estas normas, dois arguidos interpuseram recurso para “a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 382.º e 28.º, n.º 1, do citado Código na interpretação segundo a qual alguém que não seja funcionário, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, quando essa qualidade de funcionário se verifique nos seus comparticipantes e lhe seja estendida, em especial, por violação do princípio da legalidade previsto no artigo 29.º da Constituição, mas também dos princípios do Estado de direito democrático, da constitucionalidade, da independência dos tribunais, da prevalência da lei, da segurança jurídica e do justo procedimento”.
O Tribunal Constitucional decidiu (Acórdão n.º 572/2019) não julgar inconstitucional os artigos 382.º e 28.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual alguém que não seja funcionário, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, quando essa qualidade de funcionário se verifique nos seus comparticipantes e lhe seja estendida.
J.M.Ferreira
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