Relativamente a esta matéria, através do Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, ficam definidas:
- As especificações técnicas aplicáveis à marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/68da Comissão, de 16 de janeiro de 2019;
- As regras que estabelecem as condições técnicas aplicáveis aos dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado, de forma a evitar que os mesmos possam ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/69da Comissão, de 16 de janeiro de 2019.
Neste domínio, ficou designado, para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros, como ponto focal nacional para os efeitos do presente decreto-lei, a Polícia de Segurança Pública, através do seu Departamento de Armas e Explosivos.
Manuel Ferreira dos Santos
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