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Ciências Forenses, Justiça

Cyberstalking

Com o advento do admirável mundo das novas tecnologias o cidadão comum passou a ter uma maior exposição, facilidade de relacionamento interpessoal e de divulgação. O reverso da medalha são os conflitos enquadráveis em vários ramos do Direito, nomeadamente a prática de determinado tipo de ilícitos criminais, passíveis de gerar danos que são ampliados mercê do meio utilizado, sendo com alguma regularidade a jurisprudência chamada a pronunciar-se.stalking

Nesta dinâmica insere-se o cyberstalking que se caracteriza pela tentativa persistente de um sujeito, o cyberstalker, assediar outra, a vítima, recorrendo ao uso da Internet e as mais variadas tecnologias [1].

A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 30/12/2019, decidiu o seguinte:

  • “Os crimes de ameaça, falsidade informática, perseguição, uso indevido de imagem,  cometidos através das redes sociais e internet  são censuráveis e demonstram uma energia criminosa  que nos dias de hoje é facilitada.
  • As penas aplicadas devem ter em conta a medida da culpa e prevenir condutas semelhantes servindo para os arguidos aprenderem a  organizar o seu espaço público e as suas emoções e para demonstrar em termos de prevenção geral que tais condutas são severamente censuradas pelo Direito Penal.
  • A pena não tem um sentido só ético nem principalmente ético. Há que haver uma relação de proporcionalidade e não de equivalência. A pena é um castigo e uma reprovação, mas deve também apontar para uma remissão/ressocialização.
  • E num universo de crimes que os tribunais estão habituados a julgar   há que fixar as penas de acordo com as culpas e tendo em conta um equilíbrio de justiça social face à diversidade e gravidade dos diversos ilícitos que todos os dias são cometidos.
  • Todos sabemos os riscos que podemos correr no uso das redes sociais e internet em geral, mas nem por isso se deve pensar que nada há a fazer contra esses riscos, e que corrê-los é normal e aceitável.
  • Assim, tendo em conta as exigências de prevenção especial e geral justifica-se a pena efetiva de prisão a condutas de cyberstalking”.

 J.M.Ferreira

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[1] Santos, Ana Luísa Bessa, Vitimação por cyberstalking: prevalência, impacto e fatores de risco em jovens adultos universitários, Miscellanea APAV, Lisboa, maio de 2019, p. 6 e ss.

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