O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, 6-A/2021, de 14 de janeiro, e 8-A/2021, de 22 de janeiro, estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Neste âmbito, e tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional decorrente da violação dos deveres previstos no decreto de execução do estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade, através do Despacho n.º 1242-B/2021, foi criado o auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), decorrente do exercício das competências previstas no mencionado Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Manuel Ferreira dos Santos
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