A Lei n.º 5/2021, de 19 de fevereiro:
- Estabelece no n.º 1 do artigo 2.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei (até 23 de junho de 2021) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal;
- Determina no art.º 3.º que o Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto e determina a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.
Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 2082-B/2021 de 24/02/2021, relativo à receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública para legalização ou regularização.
Manuel Ferreira dos Santos
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