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Legislação Rodoviária

Segurança rodoviária – ações de formação

Nos termos do n.º 3 do art.º 141.º do Código da Estrada,  a suspensão  da execução da sanção acessória pode ser

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determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

  • Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
  • Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

Relativamente ao dever de frequência de ações de formação, foi publicado o Despacho n.º 3204/2021, de 25/03, onde se estabelecem os condicionalismos que devem ser observados na ministração à distância das ações de formação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 141.º e na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º, ambos do Código da Estrada, as entidades, reconhecidas ou autorizadas nos termos do Despacho Normativo n.º 4/2003, de 29 de janeiro e do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio.

Manuel Ferreira dos Santos

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