Uma das habilitações de ingresso na categoria de oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR) é o grau de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
Neste âmbito, e tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 93.º conjugado com o artigo 213.º, ambos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), foi publicado o Despacho n.º 5278/2021 , onde se autoriza a abertura de 35 lugares para a admissão ao curso de formação de oficiais 2020/2025 para ingresso nos quadros da GNR.
Relativamente à categoria de oficiais, no novo EMGNR está, também, prevista a existência de um quadro superior de apoio, preenchido por militares oriundos da categoria de sargentos, mediante a verificação das condições estatutariamente previstas.
Aos oficiais deste quadro superior de apoio incumbe:
- O exercício de funções de comando, chefia e estado-maior;
- O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico –profissionais.
O recrutamento para este quadro é feito de entre os sargentos que preencham as condições previstas no EMGNR e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais. As áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis é definido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
O EMGNR entrou em vigor há cerca de quatro anos, e até este momento ainda não foram definidas as tais “áreas específicas com interesse para a Guarda”. Como este quadro superior de apoio ainda não passou do plano das intenções, continua-se, ano após ano, a abrir dezenas de vagas para Academia Militar, a vedar o acesso dos sargentos à categoria de oficiais, a desperdiçar o conhecimento adquirido, a experiência e a maturidade (síntese dialética que formata o cidadão), tornando a carreira de sargento cada vez menos atrativa e por arrastamento a dos guardas.
Por fim, é de referir que o anterior estatuto, em vigor durante oito anos, também continha normas idênticas (disposições conjugadas dos artigos 200.º, 202.º n.º 6, 220.º n.ºs 2 e 3) as quais nunca foram alvo de regulamentação.
Sousa dos Santos
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