O artigo 81.º e seguintes do Estatuto do Militar da Guarda, e o artigo 112.º e seguintes do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP, definem as condições de passagem à reserva na GNR e à pré-aposentação na PSP.
Por sua vez, o artigo 77.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021, determina como medida de equilíbrio orçamental, que as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer em determinadas circunstâncias. Para o efeito, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
Assim, através do Despacho n.º 7192-A/2021, o contingente de passagem à reserva ou à pré-aposentação fixa-se nos seguintes quantitativos máximos, respetivamente:
a) GNR – 712 militares;
b) PSP – 789 elementos com funções policiais.
Por fim, convém referir que no caso da GNR, as regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço. Relativamente à PSP, as regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço.
Manuel Ferreira dos Santos
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