De acordo com o último relatório da APAV, em 2020, em média, diariamente, quatro pessoas idosas foram alvo de violência.
Sobre esta questão, e tendo como pano de fundo o Artigo 152.º do Código Penal, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 14/07/2021, decidiu o seguinte:
«I – Pessoa particularmente indefesa para efeitos do disposto na al. d) do nº 1 do art.º 152º do CP, é aquela “que se encontra numa situação de especial fragilidade”, “é aquela que se encontra à mercê do agente, incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz, em função de qualquer das qualidades previstas na norma.”
II – Seja em função da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, o que importa determinar para efeitos do preenchimento da norma penal, e para desse modo se respeitar o princípio da legalidade e da tipicidade, é, antes de mais, que a vítima se encontrava, face aos factos concretamente dados como provados, numa situação de particular ou especial incapacidade de se defender, não bastando demonstrar que a vítima tinha idade avançada, porquanto é sabido que nem sempre as pessoas idosas, só por o serem, se encontram numa situação de especial incapacidade de se defenderem ou em estado de desamparo.»
Por fim, não poderíamos deixar de referir que segundo um estudo da OMS de 2018 relativo a esta temática, Portugal estava no grupo dos cinco piores países relativamente ao tratamento dos mais velhos.
Sousa dos Santos
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